Opinião: IMPOSTOS SUFOCANTES RAZÕES E FUNDAMENTOS, Caso do Despacho 10/GMF/2021

Num quadro jurídico-legal o imposto é definido como uma prestação pecuniária unilateral de “dare pecunia”, definitiva, coativa e exigida a detentores de capacidade contributiva à favor de entidades que exerçam funções ou tarefas públicas, e deve resultar-se sempre da lei.

Pois, dispõe desde logo, na Constituição da República da Guiné-Bissau, (CRGB) no seu artigo 86º que, é da exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias: alínea d) Imposto e sistema fiscal.

Com essa descrição, vale dizer que, a temática do financiamento público assume-se como uma das principais questões inerentes à sustentabilidade do Estado, e constituí mais de que uma evidência que, para satisfação das necessidades coletivas, o Estado requer as múltiplas e diversificadas funções. Por isso, os atuais ordenamentos colocam a disposição do Estado e ao seu cargo, essas disposições que tanto o Estado como os demais entes públicos carecem de meios para realização de despesas públicas. 

Dito isto, note-se que tem impulsionado nos últimos tempos a proliferação de novas figuras tributárias que tem vindo adquirir progressivo relevo no sistema fiscal nacional, estamos a falar do Despacho Nº10/GMF/2021 que ordenou assim, a Direção Geral das Contribuições e Impostos e a Direção Geral das Alfandegas ao abrigo da Lei nº 01/ 2021 para efetuarem cobranças relativas as seguintes taxas e impostos:

  1. Imposto de Democracia;
  2. Contribuição audiovisual;´
  3. Imposto especial sobre telecomunicações;
  4. Taxa de saneamento;
  5.  Contribuição predial rustica, incidente sobre a comercialização interna de caju;
  6. Imposto sobre veículos
  7. Taxa de desenvolvimento urbano sustentável nas produções internas de materias de construção

Assim sendo, assiste-se hoje, a multiplicidade de figuras tributárias, que vai impor assim, aos contribuintes em geral, sobretudo o setor económico um elevado encargo financeiro, que certamente vai reduzindo a sua margem de lucro e restringindo a sua capacidade financeira.

Todavia, é preciso dizer que, nos modernos sistemas de economia de mercado, as receitas tributárias têm como fundamento assegurar a comparticipação dos cidadãos na cobertura de encargos públicos. Pois, constitui mais de que uma evidência que o Estado para satisfação das necessidades financeiras se deve recorrer aos impostos tendo como a base de incidência a tributação, do consumo, do património e dos rendimentos.

Contudo, não deixa de ser estranha a execução desses impostos, que ora chamam de taxas ou contribuições, mas que no fundo são todos impostos, porquanto que, as taxas ou contribuições, assiste-se uma contraprestação geral traduzida no conjunto dos diversos serviços públicos que o Estado suporta. Ou melhor, independentemente, dos nomes que ostentam ou da configuração que tenham, mas em sede da ciência das finanças ou do direito financeiro, os mesmos possam ser tidos como impostos de ponto de vista jurídico-constitucional.

Por um lado, não se nega que, o suporte eficaz para o aumento da eficiência das despesas públicas, requer certas tributações, mas entretanto, é preciso que exista um equilíbrio de subtributaçao. Uma vez que, o Estado deve preocupar com atração de investimento externo, dado que numa economia de mercado aberta, os operadores económicos concorrem entre si, no quadro do mercado interno e no comércio internacional, e nessa óptica o exercício de soberania tributária deverá ser compatibilizada numa óptica de proporcionalidade com os desígnios da constituição económica. Por outro, deve pautar por impostos baixo do que seria desejável neste momento, não por entendimento assente exclusivamente na ideia de troca ou de benefícios, (receitas) e de agravamento dos impostos.

Conquanto, o que se precisa atualmente, é atração de capital para trabalho. Ora a estrutura de tributação (impostos, taxas e contribuições) carece de uma racionalização orientada pelos princípios constitucionais estruturantes, de modo a evitar sobreposições de receita pública com finalidades distintas.

Ou seja, o sufoco de atual regime fiscal seria nefasto para economia / desenvolvimento social, ao contrário de que logicamente podia pensar. Isto porque, não se vislumbra aqui grandes contraprestações reais ao favor dos contribuintes. Aliás, os impostos deviam ter assentados essencialmente na capacidade contributiva revelada, ou através do rendimento, da sua utilização e do património. Não pode penalizar o trabalho e beneficiar o capital, o que acaba de ponto de vista real aumentar a desigualdade social, e ou sob pena de ser um “Estado taxador”.

 No entanto, aceita-se que é um dever fundamental pagar o imposto, mas também assiste-se a um limites imanentes e limites máximos na fixação do seu conteúdo, o que quer dizer que, não é com o agravar de impostos, que confere uma sustentabilidade necessária, mais do que isso, o que precisamos de momento, era tal racionalização que passa pela criação de um regime geral das taxas e um regime geral das contribuições e subsequente revisão das normas já existentes, de modo a evitar os excessos, que aos extremos pode por em causa a imunidade fiscal que os contribuintes deviam ter gozado.

Com efeito, vale dizer que, os impostos enquanto concretas manifestações de um dever fundamental, não podem mormente pelo seu montante, ir ao ponto de desfigurar os nossos direitos, enquanto direito de conteúdo determinado ou determinável, com base nos preceitos constitucionais, sob pena de ter um conteúdo ou âmbito de reserva da lei fiscal e não nos termos da Constituição. Além de mais, é preciso dizer que, o imposto não pode ser levado ao ponto de por em causa as necessidades existenciais, ou seja, as despesas com a habitação, a saúde, a educação etc.. Isto é, até ao montante dos mínimos decorrentes do direito das prestações sociais.

Por conseguinte, interessa dizer que, a tributação também não foge a regra da coerência e de limitação, evitando assim, a tributação múltipla ou plural, o que estamos assistir em relação ao Despacho Nº10/GMF/2021, abrigo da Lei nº 01/ 2021,que não teve particular atenção da capacidade contributiva, fazendo a tábua rasa dos mínimos existenciais a ter em conta no direito de imposto (mesmo para os contribuintes que vivem na situação economicamente insuportável).

Por isso, impõe-se ao legislador fiscal um dever agravado de fundamentação jurídica e económico-financeira que extravase a exposição de motivos ou a natureza meramente preambular.  

Por: Udjá Sanca

Mestre em Direito e Economia

Author: O DEMOCRATA

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