Opinião: As múltiplas vantagens das autarquias locais para Guiné-Bissau

A Constituição da República no seu Capítulo VI, nos termos do artigo 105º, trata-se do Poder Local, faço a questão de descrever o corpo do Artigo:

1.        A Organização do poder político do Estado compreende a existência das autarquias locais, que gozam de autonomia administrativa e financeira.

2.       As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

PROFESSOR DOUTOR Diogo Freitas do Amaral, no seu livro intitulado Curso de Direito Administrativo, primeiro volume 4ª edição, página 495, em que abordou sobre a definição da Câmara. “A Câmara Municipal, é o órgão colegial de tipo executivo a que está atribuída a gestão permanente dos assuntos municipais”.

A nossa Constituição da República nos termos do nº 1 do artigo 110º clarificou a situação das finanças locais e bem como a competência dos seus órgãos, entretanto, numa larga administração, ou seja, numa administração descentralizada, cabe aos municípios cobrar e investir nos seus territórios com intuito de beneficiar os munícipes. Nesta minha exposição, adiante pretende abordar a situação da suposta divergências legais entre os governadores, administradores e os futuros presidentes das Câmaras, falo do artigo 108º CRGB.

Descrição do artº 110º que passo aqui a citar para facilitar na leitura deste artigo:

1.        As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2.       O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, deve visar a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre as autarquias.

3.       São receitas próprias das autarquias locais as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Parafrasear PROFESSOR DOUTOR Eugénio Carlos da Conceição Rodrigues Moreira, «a noção da autonomia financeira das Autarquias locais constitui uma garantia da existência da autonomia local, isto é, fundamenta a existência dessas coletividades, cujos órgãos representativos são eleitos democraticamente. São dotadas de atribuições e competências próprias para decidirem da gestão dos seus negócios. Significa, portanto, a capacidade de realização das despesas públicas através das receitas próprias, sem se submeter ao governo central. Numa palavra, a capacidade de decisão de empregar os seus recursos próprios». Pode-se constatar que após as realizações das eleições autárquicas o País disponibilizará duma forma rápida das massas populares para fazer crescer os avanços e benefícios dos municípios. Queria fazer uma transcrição ipsi verbis da Jornada municipal dos países lusófonos, a qual o PROFESSOR DOUTOR KAFFT KOSTA, fez uma narração exaustiva da problemática e falta de implementação das autarquias locais na Guiné-Bissau. Ainda para saborear PROFESSOR DOUTOR Eugénio Moreira, disse que a autonomia financeira das autarquias locais traduz-se, basicamente, nos seguintes poderes concedidos aos seus órgãos para a elaboração e aprovação de balanços e contas, a autonomia de contas; disposição das receitas próprias, orientação e processamento das despesas e arrecadação das receitas atribuídas por lei, a autonomia financeira (strictu sensu); e, por último, gestão patrimonial, a autonomia patrimonial.

Realizando as eleições autárquicas podemos afirmar que teremos todo o caminho para desenvolvimento sustentável, sem depender unicamente do Governo de Bissau para poder construir as escolas, vias municipais, jardins, lugares de lazares, espaços verdes, urbanização das cidades, numeração das casas, ou seja, criar um sistema de cadastro municipal que terá múltiplas vantagens a nível nacional.

Nos termos da (Lei nº 7/96, de 9 de Dezembro – Boletim Oficial nº 49, de 1996) Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias. Falando da organização propriamente dita, duma verdadeira visão de águia para desenvolvimento da República da Guiné-Bissau, temos que aceitar e corrigir os nossos erros e marchamos para a realização das eleições autárquicas. Só podem imaginar com essa eleições as cidade apontadas podia beneficiar e rentabilizar a luz do artigo

ARTIGO 3º

(Receitas Municipais)

Constituem Receitas do Município:

a) O Produto da Cobrança de:

 1. Contribuição predial rústica e urbana;

2. Imposto sobre veículo;

3. Imposto para o serviço de incêndio;

4. Imposto de mais-valia;

5. Sisa.

b) 50% sobre imposto turismo arrecadado na área I/Município;

c) O produto do lançamento de derramas;

d) A participação no Fundo do Equilíbrio Financeiro (FEF);

e) O rendimento de serviços pertencentes ao Município, por ele administrado ou dados em concessão;

 f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao Município;

 g) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

 h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

 i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do Município;

 j) O produto da alienação de bens;

 l) Outras receitas estabelecidas por lei a favor do Município

Problemas e consequências para citadinos das diferentes regiões e sectores neste momento:

Há muito tempo em todas as regiões, sectores e secções estão com problemas graves em termo do desenvolvimento que almejamos, sem sentir o básico para as sobrevivências:

1.        As infra-estruturas administrativas, ditas «comité de Estado» sem as condições de funcionamento para atividade laboral. Porque? Não tem orçamento próprio, ou seja, fundo para as reparações;

2.       Falta das escolas, existem regiões que a escolas do ensino básico situa há mais de 7 km para as crianças e com péssimas condições de funcionamento. Porque? A delegacia regional da Educação depende só do governo de Bissau, para poder reconstruir…;

3.       Falta dos mercados, falo dos mercados e não das feiras (lumus), sem estes factos, o País na área sanitária continua a somar doenças nessas feiras a nível nacional. Porque? As regiões não dispõem das condições para construir os mercados municipais;

4.       Vias municipais, enquanto as construções das vias urbanas, nacionais…está sob a tutela do governo de Bissau, não vamos poder ter as vias da Cidade de Gabu melhoradas, as lindas ruas de Bafatá melhoradas, as belas paisagens de Bolama reconstruída…Porque? Não tem condições financeiras para investir, porque o Governo de Bissau não tem contemplado no orçamento geral de Estado;

5.       Fala das infra-estruturas municipais a cidade de Bissau, através da “Câmara Municipal de Bissau”, com tantas críticas para construir terminal dos transportes mistos do Enterramento, reabilitações dos jardins, construções das cinturas da cidade, lugares de lazeres, espaços verdes…falando de Bissau, também podemos mencionar a Cidade de Gabu, Bafatá, Canchungo, Bolama… na verdade, a instituição em apreço, está sem as condições financeiras para poder investir, nestes sectores das construções e ornamentações da cidade capital. Porque? Os valores não vêm do orçamento do Estado, só tem as receitas para sobreviver (pagamento de salário);

6.      Mobilidade urbana, as regiões e como SAB, sem as condições de regulamentar as circulações dos transportes urbanos, que nem tem as paragens para os passageiros, ou seja, as existentes que num bom momento funcionava para os autocarros (Silodiata e Caetano un kuntu). Com as cobranças próprias, e controlo das suas receitas com as realizações das eleições autárquicas, as câmaras, através das assembleias municipais podiam desenvolver as políticas da mobilidade urbana;

7.       Geminações e protocolos, os municípios têm ganhado com as políticas das geminações, a nível das trocas das experiências, apoios múltiplos e capacitações dos recursos humanos. Tudo isso podia funcionar com suporte financeiro, pressupõem as autonomias financeira para poder suportar as viagens e capacitações dos funcionários dos municípios;

8.      Plano Diretor Municipal, o fundamento para orientação duma cidade, é quando souberam planear, discutir, analisar e aprovar um plano diretor municipal. Na verdade a vida dum município está na aprovação deste importante instrumento para gerência das cidades. Hoje podemos questionar os seguintes:

a.       Onde fica situada as zonas Industrias de Bissau?

b.      Onde fica situada as zonas habitacionais? (Exemplo duma zona, construída pelos portugueses – Bairro de Ajuda 1ª e a 2ª fase);

c.       Como podemos repensar a pista de Bafatá?

d.      Será que vamos poder acautelar as construções na pista de Gabú?

Será que chegamos a pensar em ter a cidade universitária?

A organização da cidade carece desta autonomia que resulta claramente das vantagens das autarquias locais.

Simplesmente fez a menção de alguns serviços que administração local, através das realizações das eleições autárquicas podiam contribuir para o seu avanço rápido e directo nos olhos dos munícipes, nos termos do artigo 3 da Lei nº 7/96, de 9 de dezembro.

Supostas divergências legais entre os governadores e administradores com os futuros presidentes das Câmaras, falo do artigo 108º CRGB. – Prometo um artigo a respeito.

Por: Lente Leote Fernando Embassá

Deus abençoe a Guiné-Bissau

2 thoughts on “Opinião: As múltiplas vantagens das autarquias locais para Guiné-Bissau

  1. Realmente mostrou de forma clara as vantagens das autarquias locais. Acho que há um medo dos políticos em implementá-las pois isso lhes retirariam certas influências nas regiões.
    É urgente a implantação das autarquias locais, se quisermos o desenvolvimento.

  2. É inquestionável a importância que a realização da eleições autárquicas poderá proporcionar ao país, mormente, na qualidade e acesso aos serviços públicos, mas as autoridades politicas e decisores públicos têm relegado em segundo pleno, detrimento de egoísmo e interesses mesquinhos.
    Excelente artigo, meu ilustre Doutor Lente Rmbassa! Parabéns e que Deus abençoe a Guiné-Bissau e o seu povo!

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