Opinião: A IMPUNIDADE DE CRIMES INTERNACIONAIS: O CASO AL-BASHIR

O Presidente do Sudão, Omar Hassan al-Bashir, participou na Cimeira da União Africana na África do Sul e regressou ao seu país, sem ter sido detido e entregue ao Tribunal Penal Internacional (TPI) conforme solicitado por este e pelo próprio Supremo Tribunal Sul Africano.

Recuemos um pouco atrás para compreender melhor a situação que está causar o rombo na imagem da África do Sul junto do ocidente e aplausos junto dos seus pares do hemisfério sul. Pela Resolução 1593/2005, do Conselho de Segurança, foi denunciada a situação de violação dos direitos humanos no Darfur, Sudão, país que não é parte no Tratado de Roma que criou o TPI.

Em 2008, a 1.ª Instância do Tribunal Penal Internacional aceitou o pedido do Procurador-chefe do TPI, Luis Moreno-Ocampo, e emitiu o mandato de captura contra o Presidente do Sudão. No plano estrito do Estatuto de Roma, o Tribunal clarificou uma questão que suscitava dúvidas mais pela sua falta de adequação à realidade das relações internacionais do que pela letra do n.º 2 do artigo 27º. Até a decisão da 1.ª instância do TPI, estava assente na doutrina (menos) e na prática internacional (mais) a teoria da imunidade dos Chefes de Estado em funções. Aliás, em 1998, o Tribunal Internacional de Justiça condenou a Bélgica por ter emitido um mandato internacional de captura contra o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Congo por crimes internacionais.

Em relação ao al-Bashir, colocava-se a questão de saber a força da decisão do TPI em relação às autoridades do Sudão e ao resto da Comunidade Internacional. A esse respeito a resposta é simples: quando o TPI age sob denúncia do Conselho de Segurança (al. b) do art. 13º do Estatuto do TPI), como é o caso do Sudão, as suas decisões se impõem a todos os Estados membros da ONU, incluindo àqueles que não são partes no TPI.

Mas não chegava emitir o mandado de captura. Importava-se saber quem irá garantir a sua execução – captura e entrega de al-Bashir. Ou seja, se do ponto de vista jurídico todas as condições estão reunidas para a execução do mandado, obstáculos de ordem prática se colocavam. Al-Bashir é Chefe de Estado em funções; tem o controlo efectivo do seu território, e portanto, dos interesses que aí convergem; tem a simpatia do mundo arabo-islámico e africano, que cumprem rigorosamente o sacrossanto princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; está fora de equação uma intervenção armada no Sudão visando a sua captura.

Resta a hipótese da sua detenção por um outro Estado fora do Sudão. Mas para isso acontecer, o al-Bashir teria que fazer viagens turísticas como fez o Jean Pierre Bemba (antigo chefe rebelde do Congo), que acabou preso na Bélgica. Ora, por força das suas funções oficiais de Chefe de Estado, al-Bashir só iria viajar em missões oficiais a convite de Estados amigos. E os Estados que se sentissem na obrigação de o prender, iriam sempre dissuadi-lo de viajar para os seus territórios.

Na altura, al-Bashir fez um conjunto de deslocações a países amigos (Eritreira, Egipto, Etópia e Líbia), e participou na cimeira da liga árabe, no Qatar.

E para conforto de al-Bashir e de outros líderes africanos que viessem a ter a mesma sorte, a cúpula da União Africana decidiu, em 2009, na XIII, em Sirte, Líbia, não cooperar na detenção ou na transferência do presidente sudanês para o TPI, alegando a não aceitação, pelo Conselho de Segurança da ONU, do seu pedido de suspensão do processo contra al-Bashir.

Por conseguinte, a última Cimeira da África do Sul veio apenas confirmar o que havia sido decidido na XIII Conferência da UA. Al-Bashir esteve num país membro do TPI, a África do Sul, e saiu de lá nas calmas, regressando triunfalmente ao seu país. Tudo dentro do que era previsível mesmo antes da entrada em vigor do Tratado do TPI. A comunidade internacional quis revolucionar as relações internacionais e o combate à impunidade de crimes internacionais. Mas faltou-lhe o realismo. Prender um Chefe de Estado em funções fora do quadro de uma vitória militar contra o seu país, era imaginação a mais. Se calhar não estava a espera que o TPI tivesse como suas presas os Chefes de Estados do Sul do hemisfério e não os do outro hemisfério, que se protegem melhor. Lembre-se que a China e os EUA não são partes no TPI, e não podem ser visados porque iriam sempre vetar qualquer iniciativa do Conselho de Segurança de atribuir a jurisdição ao TPI para perseguir eventualmente um dos seus líderes.

Portanto, a actuação do TPI, em particular o caso al-Bashir, “actualizou” algum discurso que parecia múmio. Os argumentos são variados. Proliferam acusações de parcialidade do TPI e o neocolonialismo nele travestido; procura excessiva de protagonismo pelo Procurador Luís Moreno-Ocampo, que estaria a compensar a incapacidade do TPI perante os líderes do norte com o excesso de zelo contra os do sul; inclui-se ainda o prolongamento da alegada cruzada do ocidente contra o islão, de que al-Bashir estaria a ser vítima.

Enfim, contra o TPI vale tudo, excepto os direitos e os valores que este procura proteger; as vítimas, os valores consensualmente aceites pela generalidade da comunidade internacional, incluindo a maioria de países africanos que são hoje partes nas principais convenções internacionais sobre os direito humanos, pesam pouco na cruzada dos interesses em jogo.

E não deixa de ser confrangedor que o mundo arabo-islâmico e africano tenha estado com paninhos quentes em relação às atitudes de Kartum no conflito de Darfur, mas se lance depois numa ofensiva descontraída em defesa de al-Bashir. Admita-se que outra coisa não era de esperar, até porque alguns líderes estão a jogar em causa própria, antecipando cenários de perseguição penal internacional de que não serão imunes.

Entretanto, parece contraditório que a União Africana hostilize o TPI e “ignore” a sua decisão, mas ao mesmo tempo queira que o Conselho de Segurança suspenda o processo contra al-Bashir. Depois da ofensiva contra o TPI, depois da expulsão de ONG’s em jeito de demonstração de força pelas autoridades de Kartum, depois de incursões do Bashir pelos países amigos e agora pela África do Sul, a eventual suspensão do processo pelo Conselho de Segurança vai pura e simplesmente ditar uma sentença ao TPI que, se não for de morte, será de irrelevância.

Como costume dizer, no meio de tudo isso, e apesar de aparência de recuo, a inquietude de al-Bashir e dos seus pares, confirmada agora pela pressão que se está a sentir sobre a África do Sul, o mandado de captura contra al-Bashir continua a representar mais um avanço no combate à impunidade dos que se escudam nas qualidades oficiais para cometerem crimes que, em caso nenhum, podem fazer parte do “termo de referência” das suas funções.

 

Por: Pedro Rosa Có

 

 

3 thoughts on “Opinião: A IMPUNIDADE DE CRIMES INTERNACIONAIS: O CASO AL-BASHIR

  1. Amigo pedro muito bom artigo. Na minha opinión, e como passou-se com o Pinocho, em qualquer momento esse mandado de captura vais ser cumplido por um dos Estados parte do TIP que esteja em contra das barbaridades cometidas por Al-Bashir. Em cualquer momento va se fazer justicia.

  2. Na verdade deve-se combater a impunidade, mas prender um chefe de Estado em exercício e numa cimeira da organização continental será humilhante.
    Concordo com as opiniões que exigem reformas na ONU sobre o tratado de Roma.
    Seria um exagero, a detenção de Bashir em pleno evento da organização magna de África.

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