Opinião: LIMITE TEMPORAL À DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR (Parte II)

A dissolução da Assembleia é um ato de Exclusiva competência do Presidente da República (PR).

Na primeira parte deste meu artigo de opinião trouxe para leitores o direito comparado português, mas nesta segunda parte vou um pouco além do direito português.

Assim, nos termos do n.º 2, do art.º 103.º da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado d emergência.

O n.º3 do mesmo artigo estatui o seguinte: “a inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução”.

Ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 143.º da Constituição de Cabo Verde “A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida dose meses posteriores à sua eleição, no ano anterior ao termo do mandato do Presidente da República, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao trigésimo dia posterior à sua cessação ou, ainda, depois de apresentada uma moção de confiança ou de censura e até ao décimo dia seguinte ao da votação da moção”.

O n.º 2 determina que “é juridicamente inexistente o acto de dissolução praticado com a violação do disposto no número anterior.

Nos termos do preceituado no, nº1 do art.º 100.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste “ o Parlamento Nacional não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de imergência, sob pena de inexistência jurídica do ato de dissolução.

De dizer que, a estatuição da consequência jurídica em todas estas constituições (Portuguesa, São-tomense, Timorense e Cabo verdiana), não é de inocente, tem a razão de ser, isso vou explicar nas linhas seguintes.

Os decretos presidenciais são susceptíveis de fiscalização constitucional? Eis a questão.

Ou seja qual a consequência jurídica em caso de eventual inobservância/violação do limite temporal previsto no nº 1, do art.º94.º da CRGB?

Assim, imprescindível se torna, ainda que, em resenha, prosseguir à análise do instituto da inconstitucionalidade ou de fiscalização de constitucionalidade.

A fiscalização de constitucionalidade vigente na Guiné-Bissau encontra-se consagrada no art.º 126.º CRGB, nos termos do qual se plasmou fiscalização incidental-concentrada, segundo Professores Jorge Miranda e E. Kafft Costa.

Pode-se assacar do art.º 27.º, al.º c) da L6/2011, a fiscalização preventiva, por estatuir que compete ao STJ, funcionando em pleno “apreciar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado ou acordo internacional submetido a ratificação das autoridades competentes por solicitação destas”

Quanto a iniciativa, pode-se falar da fiscalização difusa fundada no nº2, do art.º126.º CRGB “ a questão de inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes”

Ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 8.º CRGB, “A validade das leis e dos demais atos do Estado e do poder local depende da sua conformação à Constituição”.

Esta norma pode gerar equívocos no concernente a matéria de fiscalização de constitucionalidade na interpretação da parte que fala de “atos de Estado”, os atos de estado que norma refere são atos normativos e não atos políticos.

O equívoco foi dissipado pelo Professor João Espírito Santo, no seu comentário à Constituição Anotada da RGB, através de seguinte afirmação “Do n.º 2, do art.º 8.º CRGB retira-se o corolário do controlo jurisdicional da conformidade à Constituição da atuação dos órgãos de Estado, se bem que haja atos que não lhe estão submetidos, a título principal, como generalidade dos atos políticos ou do governo (por exemplo, a dissolução da ANP, a aprovação de uma moção de censura do Governo e a nomeação de um cargo militar). Só atos normativos estão sujeitos ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, conforme decorre do art.º126.º, n.º1”.

O professor Gomes Canotilho e Vital Moreira, já vinham afirmar que o objeto de fiscalização de constitucionalidade deve ser apenas atos normativos, que os atos que não revestem natureza normativa, incluindo os atos políticos, não podem ser objecto de fiscalização.

Em conformidade com a disposição do nº 1, do art.º 126.ºCRGB, “ nos feitos submetidos a julgamentos não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”.

Chagado aqui conclui-se que a Constituição da República da Guiné-Bissau, como de Portugal, fixa como objecto de fiscalização de constitucionalidade as normas e os princípios.

O exposto no parágrafo supra, impõe-me a colocar a seguinte questão:

UM DECRETO PRESIDENCIAL (DE DISSOLUÇÃO) É UMA NORMA OU UM PRINCÍPIO?

A resposta é negativa, decreto presidencial (de dissolução) não se trata de uma norma nem de um princípio, mas sim, É UM ATO MERAMENTE POLÍTICO.

Sendo decreto presidencial (de dissolução) um ato político, portanto, é insusceptível de, e escapa a fiscalização de constitucionalidade pelo STJ, na veste do Tribunal Constitucional.

Eis a razão por que as constituições acima referidas pautaram pela estatuição da consequência jurídica do decreto presidencial (de dissolução) que viole o limite temporal à dissolução do parlamento, prevendo assim, expressamente, a inexistência do ato.

Assim, mais uma vez, recomendo à ANP (legislador guineense), uma breve revisão constitucional, ainda que parcial, se assim a entender, com vista suprir esta a lacuna existente na nossa Constituição.

Obrigado pela atenção.

Por: Isnaba dos Santos, jurista

Bissau, 25 de Novembro de 2023.

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