Opinião: A IMPORTÂNCIA DE CÂMARAS DE VIGILÂNCIA E AS SUAS VANTAGENS PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS CRIMINAIS

Na contemporaneidade, a questão da segurança constitui um dos pilares essenciais para a garantia da ordem pública, da estabilidade social e da proteção dos direitos fundamentais. Em qualquer parte do mundo, a violência e a criminalidade têm-se apresentado como desafios persistentes que exigem do Estado e da sociedade civil estratégias eficazes de prevenção e combate. Neste contexto, a instalação de câmaras de vigilância revela-se um instrumento fundamental, não apenas como meio de dissuasão da prática de crimes, mas também como elemento probatório relevante na persecução penal.

A criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, os sequestros, os furtos, bem como outras condutas ilícitas, têm se sofisticado em igual proporção ao desenvolvimento tecnológico. Assim, o poder público encontra-se perante a necessidade de adotar políticas de segurança que combinem medidas tradicionais de policiamento com o uso de tecnologias modernas.

As câmaras de vigilância, neste quadro, representam um mecanismo que serve ao duplo objetivo: (i) prevenção do crime, por inibir potenciais infratores diante do risco de serem identificados; e (ii) repressão qualificada, ao fornecer provas audiovisuais fiéis que sustentam investigações e processos judiciais.

Do ponto de vista jurídico e processual, as imagens recolhidas por câmaras de vigilância assumem valor probatório significativo, uma vez que permitem reconstruir a cena do crime, identificar autores, vítimas e testemunhas, bem como estabelecer a cronologia dos factos. A sua utilização contribui, assim, para:

1. Redução da impunidade – garantindo que crimes sejam mais facilmente esclarecidos;

2. Maior eficiência investigativa – auxiliando órgãos policiais e judiciais na instrução processual;

3. Proteção de inocentes – evitando condenações injustas ao fornecer provas objetivas;

4. Fortalecimento da confiança social – quando a população percebe que a justiça dispõe de meios modernos e fiáveis.

Importa sublinhar que a segurança é um bem jurídico de natureza coletiva, cuja salvaguarda deve prevalecer sobre interesses meramente privados. A oposição de determinados setores da sociedade, como associações ligadas a atividades noturnas, ao invés de fortalecer a democracia e a convivência social pacífica, contribui para fragilizar a ordem pública.

Numa análise ética e científica, o interesse público deve ser entendido como primado, já que protege não apenas indivíduos isolados, mas o conjunto da coletividade. A recusa injustificada à instalação de câmaras de vigilância não pode sobrepor-se à necessidade de garantir maior segurança para todos e todas.

O papel do Estado é, sem dúvida, central na criação de condições para que todas as instituições públicas e privadas adotem a vigilância eletrónica como prática obrigatória. Todavia, é igualmente necessário motivar a população a compreender a relevância deste instrumento, criando, sempre que possível, condições para a sua utilização em residências particulares. O caráter preventivo das câmaras beneficia tanto o indivíduo como a comunidade, promovendo um ambiente social mais seguro.

A instalação de câmaras de vigilância não deve ser encarada como uma mera opção, mas como um imperativo de segurança e justiça. A sua relevância ultrapassa a esfera privada e atinge o núcleo dos interesses públicos, ao contribuir para a redução da criminalidade e para a produção de provas criminais robustas.

Dessa forma, o desafio que se coloca ao Estado e à sociedade civil é transformar a resistência de setores isolados em consenso coletivo, reconhecendo que a vigilância eletrónica, longe de limitar liberdades, fortalece o exercício pleno da cidadania, na medida em que assegura o direito fundamental à segurança.

Por: Lente Leote Fernando Embassá

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