COLIGAÇÕES AFIRMAM QUE AS ELEIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL ESTÃO “GRAVEMENTE” VICIADAS

As duas Coligações Eleitorais, nomeadamente PAI TERRA RANKA E API CABAZ GARANDI, afirmaram que as eleições no Supremo Tribunal de Justiça estão “gravemente” viciadas. 

“Todo o processo eleitoral está gravemente viciado e foi conduzido em manifesta violação de normas legais e princípios fundamentais da legalidade, imparcialidade e separação de poderes” lê-se num documento consultado pelo O Democrata esta segunda-feira, 26 de maio, apontando, como exemplo de diplomas violados, o regulamento para as Eleições do Presidente e Vice-Presidente do STJ (BO n.° 11; de 13 de março de 2000), Estatuto dos Magistrados Judiciais e do CSMJ (Lei n.° 1/99), Regulamento Interno do CSMJ (BO n.º 36, de 9 de setembro de 1997), assim como o Regimento da Assembleia Nacional Popular (Lei n.© 1/2010, de 25 de janeiro) e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Lei n.° 9/97, de 2 de dezembro).

Segundo PAI TERRA RANKA E API CABAZ GARANDI, para permitir a candidatura de Arafam Mané, que, supostamente, não preenchia os cinco anos de exercício como Juiz Conselheiro exigidos, foi “ilegalmente” alterado o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento, reduzindo o requisito para três anos, “violando os princípios da legalidade e da não retroatividade de normas eleitorais”.

As duas Coligações Eleitorais falam ainda no afastamento de juízes independentes do processo.

“Seis magistrados (quatro desembargadores e dois conselheiros) com capacidade eleitoral ativa e reconhecida independência foram ilegalmente impedidos de participar, através da instauração de processos disciplinares forjados. Esses processos resultaram em suspensões preventivas superiores a 90 dias, em violação ao artigo 53.°, n.° 1, da Lei n.º 9/97” denunciaram, sublinhando que, além disso, os prazos legais para a conclusão dos processos, previstos no artigo 44.° da mesma lei, foram largamente ultrapassados, tornando-os caducos. 

“Mesmo que válidos fossem, a mera instauração de um processo disciplinar não retira os direitos eleitorais, conforme estabelecido no princípio da presunção de inocência e corroborado pelo acórdão n.° 01-A/2014 do STJ” insistiram.

Lembram também que o Conselho Superior de Magistratura Judicial está mal constituído e consequentemente estava “ilegalmente composto”, por os representantes do Presidente da República, Humiliano Alves Cardoso e Carlos Vamaim, já tinham mandatos caducados (mandato de três anos, artigo 70.°, n.° 1, da Lei n.° 1/99), sem recondução formal, os representantes da Assembleia Nacional Popular (ANP) foram “substituídos ilegalmente” por indivíduos indigitados por Adja Satu Camara, sem respeito pelo princípio de proporcionalidade partidária.

“Entre os substitutos ilegais encontrava-se Sandji Fati, que presidiu à Comissão Eleitoral, o que configura usurpação de funções. Dois membros da Comissão Eleitoral (Dra. Mirza Laura Bamba e Dr. Humiliano Alves Cardoso) pertenciam à Secção Disciplinar do CSMJ, que havia julgado os processos disciplinares contra os juízes excluídos da votação – em clara violação dos princípios da imparcialidade e do impedimento (nemo iudex in causa sua)” explicaram, denunciando que a cabine de voto foi supostamente instalada numa sala com câmara de vigilância, em local isolado, com permissão para entrada com telemóveis, violando a liberdade e o secretismo do voto e que tais irregularidades foram ‘objeto de protesto, que foi ignorado pela Comissão Eleitoral”.

Por fim, PAI TERRA RANKA E API CABAZ GARANDI informaram no documento que os magistrados prejudicados interpuseram, em 25 de abril de 2025, o recurso com efeito suspensivo junto do STJ, nos termos do artigo 68.° da Lei n.° 1/99, que impõe a decisão no prazo de 48 horas. 

“Até à data, nenhuma decisão foi proferida, em violação flagrante da lei e do direito de acesso à justiça” lembraram.

Por: Tiago Seide

Author: O DEMOCRATA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *