Eleições gerais: STJ DIZ QUE OS PARTIDOS QUE INTEGRAM A COLIGAÇÃO ”PAI-TERRA RANKA” PODEM CONCORRER ISOLADAMENTE 

Em reação à decisão que o Supremo Tribunal de Justiça( STJ) tomou face à candidatura da Coligação Plataforma Inclusiva PAI -Terra Ranka, a Corte Suprema do país disse que “em todo o caso, nada se retira da Deliberação da sessão Plenária do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento do requerimento de inscrição do convénio político da Coligação “Plataforma Aliança Inclusiva – PAI -TERRA RANKA”, que impede os partidos signatários do mesmo (convénio político), de se candidatarem isoladamente considerados, querendo, às próximas Eleições Gerais de 23 de novembro de 2025, contanto que o façam dentro do prazo limite, que termina hoje”.

‎A reação do STJ vem na sequência da Deliberação n.º 1 proferida no âmbito do processo n.º 2/2025 PE da sua sessão plenária, realizada no passado dia 23 de setembro de 2025, para apreciar o requerimento da Comunicação do Convénio Político da Coligação denominada “PLATAFORMA ALIANÇA INCLUSIVA – PAI TERRA RANKA”,  subscrito por Movimento Democrático Guineense (MDG),Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), Partido da Independência da Guiné e Cabo-Verde Convergência Democrática – PCD,  Partido Social Democrata – PSD,  e União Para a Mudança – UM.

‎Em comunicado, o STJ informou que  a inscrição do convénio político da Coligação deve, por lei, anteceder o ato de apresentação da candidatura da mesma coligação, cuja data limite, impreterível, no caso concreto, é o dia 25 de setembro de 2025.‎

‎”A secretaria-Geral do Supremo Tribunal de Justiça, emitiu no dia 29 do pretérito mês de agosto do ano em curso, um comunicado informando aos partidos políticos e ou partidos que pretendem concorrer coligados às próximas Eleições Gerais de 23 de novembro de 2025, que os mesmos devem entregar as suas candidaturas impreterivelmente até o dia 25 deste mês de setembro, o que foi sensivelmente há 27 dias. Para com o efeito, se poder cumprir o cronograma estabelecido pela Comissão Nacional de Eleições – CNE”, pode ler-se na nota de reação do STJ.‎

‎No mesmo comunicado na posse e O Democrata, referiu-se ainda que os partidos políticos que pretendem fazer Coligações pré-eleitorais, devem comunicar o ato ao Supremo Tribunal de Justiça até a data limite de entrega efetiva das candidaturas. Ou seja, antes do dia 25 de setembro de 2025 (que é hoje). Por forma a permitir que o mesmo acordo político da Coligação possa ser tempestivamente (ou seja dentro do prazo legal) apreciado, nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/91, 9 de maio – Lei-Quadro dos Partido Políticos conjugado com o artigo 130.° e 131.°, ambos da Lei Eleitoral, sucedida da sua inscrição.‎

‎”É tal como ficou claramente explicado nos fundamentos da referida Deliberação da sessão plenária do Supremo Tribunal de Justiça, a ser apreciado o requerimento de inscrição do Convénio Político da aludida Coligação, como requer os seus signatários interessados, no caso em que se verifique haver irregularidades no decurso do procedimento da sua apreciação, como de resto se verificou, as mesmas irregularidades teriam de ser notificadas por via do Despacho de aperfeiçoamento que o plenário teria de incumbir o seu Presidente de proferir no sentido de os mesmos interessados, através do mandatário da Coligação, virem suprí-las, querendo, dentro do prazo de 72 horas, que no caso concreto, de acordo o referido calendário estabelecido no cronograma da CNE, Comissão Nacional de Eleições, que é o dia 25 de setembro de 2025, teria excedido a data limite de apresentação da candidatura propriamente dita”, justifica o tribunal.

‎Por: Filomeno Sambú 

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