LGDH defende inclusão de todos e avisa que nenhum ator deve apropriar-se do referendo

O presidente da Liga Guineense dos Direitos Humanos (LGDH), Bubacar Turé, defendeu a inclusão de todos os atores relevantes da vida política e social do país no processo do referendo nacional agendado para 30 de agosto, advertindo que nenhum ator interessado no processo deve apropriar-se da iniciativa.

“Todos estes atores devem participar e contribuir, mas nenhum pode apropriar-se do processo constituinte. É precisamente porque a Constituição pertence ao povo que a sua elaboração deve ser participativa, inclusiva, transparente, plural e suficientemente ponderada”, defendeu. Acrescentou que a eventual exclusão de qualquer parte interessada poderá constituir o “maior pecado deste processo”. “É aqui que identifico o maior pecado deste processo: a pressa e a insuficiente participação dos atores relevantes da vida política e social do país”, afirmou.

O jurista e ativista dos direitos humanos fez estas observações numa entrevista exclusiva ao jornal O Democrata, em que analisou os principais avanços e os maiores retrocessos identificados pela LGDH no novo texto constitucional submetido à consulta popular, sobretudo no que se refere à proteção dos direitos fundamentais.

Entre as principais alterações previstas destacam-se o reforço dos poderes do Presidente da República e a redução do número de deputados da Assembleia Nacional Popular, de 102 para 65.

De acordo com as autoridades de transição, defensoras da nova Constituição da República, a medida visa aumentar a produtividade parlamentar, melhorar a qualidade dos debates e permitir uma análise mais qualificada dos assuntos de interesse nacional.

O ativista destacou, durante a entrevista, alguns pressupostos que considera essenciais, sublinhando que nenhuma Constituição, por mais aperfeiçoada que seja do ponto de vista técnico-jurídico, resolve, por si só, os problemas políticos e institucionais de um país.

Turé afirmou que a LGDH reconhece os avanços introduzidos na nova Constituição da República, mas manifesta preocupação com algumas opções institucionais, nomeadamente a concentração de poderes presidenciais, a redução do período de proteção do Parlamento contra a dissolução e, sobretudo, a eliminação da fiscalização da constitucionalidade.

Para Bubacar Turé, a efetividade de uma Constituição depende, em larga medida, da existência de uma verdadeira cultura democrática e constitucional entre os titulares dos poderes públicos e a classe política, assente no respeito pela legalidade, pela separação e equilíbrio de poderes, pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito.

“É precisamente por isso que considero que a Guiné-Bissau não precisa apenas de uma nova Constituição; precisa, sobretudo, de constitucionalismo. Esta distinção é fundamental. Ter uma Constituição significa dispor de uma Lei Fundamental que organiza o Estado, distribui competências e reconhece direitos. Ter constitucionalismo significa algo mais profundo: significa que o exercício do poder está efetivamente submetido à Constituição, que existem limites jurídicos ao poder, mecanismos de controlo, separação e equilíbrio entre os órgãos do Estado e garantias efetivas dos direitos fundamentais”, explicou.

“Podemos aprovar uma Constituição tecnicamente bem elaborada, mas, se os titulares dos poderes públicos não respeitarem os seus limites, se as instituições não funcionarem de acordo com as regras constitucionais e se não existirem mecanismos eficazes para controlar os atos contrários à Constituição, continuaremos a ter uma Constituição formal sem um verdadeiro constitucionalismo”, alertou.

Assegurou ainda que a experiência da Guiné-Bissau demonstra que “o nosso problema não tem sido apenas a qualidade das normas constitucionais”. Tem sido também, e sobretudo, a dificuldade recorrente em respeitar a Constituição e em submeter o exercício do poder às suas regras. Acrescentou que a revisão constitucional não deve criar a ilusão de que a simples aprovação de um novo texto resolverá automaticamente a instabilidade política e institucional do país.

“Mudar a Constituição sem mudar a cultura de exercício do poder pode significar apenas mudar as regras no papel, mantendo os mesmos problemas na prática”, sustentou, acrescentando que a LGDH não questiona o referendo enquanto instrumento de democracia direta.

“Não acredito que um democrata possa estar contra, por princípio, a possibilidade de o povo se pronunciar diretamente sobre questões fundamentais para o futuro do país. A questão não reside, portanto, no princípio do referendo, mas na sua conformidade com a ordem jurídica vigente, na forma da sua organização e na existência de condições políticas e institucionais que permitam aos cidadãos formar e expressar livremente a sua vontade”, observou.

O Democrata (OD): Quais são os principais avanços e os maiores retrocessos que a Liga identificou no novo texto constitucional no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais?

Bubacar Turé (BT): Da análise que fiz ao novo texto constitucional, não identifiquei normas que restrinjam diretamente as liberdades fundamentais de expressão, de imprensa ou de manifestação.

Pelo contrário, o texto introduz algumas inovações positivas no domínio dos direitos fundamentais, designadamente a consagração do direito de resistência, a proteção de dados pessoais, uma proteção específica dos direitos das pessoas com deficiência e garantias relativas ao exercício da advocacia.

São avanços que devem ser reconhecidos. Contudo, na minha análise, continuam a ser avanços tímidos face à oportunidade que uma alteração constitucional desta dimensão representa. Um processo mais aberto, plural e participado poderia ter permitido aprofundar e modernizar o catálogo de direitos, liberdades e garantias.

Essa falta de ambição é particularmente visível em matéria de igualdade de género. Considero que o novo texto mantém, neste domínio, uma abordagem essencialmente conservadora e não aproveita plenamente a revisão constitucional para reforçar, de forma clara e substantiva, a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Uma Constituição contemporânea não deve limitar-se à proclamação formal do princípio da igualdade e da não discriminação. Deve também estabelecer bases constitucionais suficientemente robustas para promover uma igualdade material e efetiva, nomeadamente no acesso aos cargos públicos, na participação política, nas oportunidades económicas e sociais e nos diferentes espaços de tomada de decisão.

Tendo em conta a persistente sub-representação das mulheres nos espaços de decisão, esta revisão constitucional poderia ter constituído uma oportunidade para consagrar, de forma mais ambiciosa, o princípio da participação equilibrada de mulheres e homens na vida política e pública, bem como um compromisso constitucional mais forte com a eliminação das desigualdades de género.

Por isso, neste domínio, considero que estamos perante uma oportunidade perdida. O texto poderia ter ido mais longe na criação de fundamentos constitucionais para uma igualdade não apenas formal, mas também efetiva.

Quanto aos retrocessos, as minhas maiores preocupações situam-se sobretudo no plano da arquitetura constitucional, da separação de poderes e das garantias do Estado de Direito.

O texto concentra excessivamente poderes na figura do Presidente da República, que passa a presidir ao Conselho de Ministros, mantendo-se simultaneamente o Primeiro-Ministro como chefe do Governo. Esta solução suscita dúvidas quanto à coerência do modelo constitucional: se o Primeiro-Ministro é chefe do Governo, mas o Presidente da República preside ao Conselho de Ministros, importa perceber quem exerce efetivamente a direção política do Governo e onde se situa a correspondente responsabilidade política.

Também considero difícil compreender a redução de doze para seis meses do período durante o qual o Parlamento não pode ser dissolvido após as eleições legislativas. Num país marcado por sucessivas crises políticas e institucionais, seria expectável reforçar, e não reduzir, as garantias de estabilidade parlamentar.

Mas, na minha análise, o retrocesso mais grave é a eliminação do mecanismo de fiscalização da constitucionalidade.

A fiscalização da constitucionalidade constitui uma garantia essencial do Estado de Direito, porque permite assegurar a conformidade das leis e dos atos dos poderes públicos com a Constituição.

A supremacia constitucional não pode ser uma mera proclamação formal. Necessita de mecanismos institucionais que a tornem efetiva.

Por isso, a questão é elementar: sem um mecanismo efetivo de fiscalização da constitucionalidade, quem garante a supremacia da Constituição?

É aqui que reside uma das principais contradições do novo texto: podemos ter novos direitos formalmente reconhecidos e, simultaneamente, menos garantias institucionais para assegurar a sua proteção efetiva.

Em síntese, reconheço que existem avanços no catálogo dos direitos fundamentais, mas considero-os tímidos e insuficientemente ambiciosos, particularmente em matéria de igualdade de género. As preocupações mais sérias, porém, situam-se no desenho institucional, no equilíbrio entre os poderes e, sobretudo, no enfraquecimento dos mecanismos destinados a assegurar a supremacia da Constituição e a proteção efetiva dos direitos dos cidadãos.

OD: O novo texto mantém ou restringe as garantias reconhecidas a jornalistas e ativistas? Existem normas que possam criminalizar a crítica ao Governo ou limitar a sociedade civil?

BT: Da leitura que fiz do novo texto, não identifiquei disposições que eliminem ou restrinjam diretamente as garantias constitucionais da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa ou do direito de manifestação, nem considero correto afirmar, com base no texto constitucional, que a crítica ao Governo tenha sido diretamente criminalizada.

Contudo, é necessário distinguir entre o reconhecimento formal de um direito e a existência de garantias efetivas para a sua proteção.

É precisamente neste segundo plano que a eliminação da fiscalização da constitucionalidade suscita sérias reservas.

Se amanhã for aprovada uma lei ordinária que restrinja, em desconformidade com a Constituição, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o direito de manifestação ou outro direito fundamental, o cidadão deve dispor de mecanismos jurisdicionais eficazes para fazer prevalecer a Constituição.

A preocupação reside, portanto, menos numa redução formal desses direitos no novo texto e mais no enfraquecimento das garantias institucionais destinadas a protegê-los contra eventuais excessos dos poderes públicos.

Há ainda um princípio que deve ser preservado: criticar o Governo não é atacar o Estado. Os governos são transitórios; o Estado permanece. O jornalismo independente, a crítica política, a denúncia de abusos, a atuação dos defensores dos direitos humanos, a manifestação pacífica e a intervenção da sociedade civil são elementos inerentes a uma sociedade democrática.

OD: A Liga considera que o processo de revisão constitucional respeitou os trâmites legais? Houve irregularidades que possam afetar a sua legitimidade?

BT: Importa distinguir duas dimensões: a legalidade formal e a legitimidade democrática. Uma Constituição é, na sua essência, um contrato social destinado a regular o futuro de um povo, a organização das suas instituições, os limites do exercício do poder e a relação entre o Estado e os cidadãos.

Por isso, a Constituição não pertence ao Presidente da República, ao Governo, aos partidos políticos, às Forças de Defesa e Segurança ou às organizações da sociedade civil. A Constituição pertence ao povo.

Todos estes atores devem participar e contribuir, mas nenhum pode apropriar-se do processo constituinte. É precisamente porque a Constituição pertence ao povo que a sua elaboração deve ser participativa, inclusiva, transparente, plural e suficientemente ponderada. E é aqui que identifico o maior pecado deste processo: a pressa e a insuficiente participação dos atores relevantes da vida política e social do país.

Uma Constituição não deve ser feita à pressa nem à medida de pessoas, interesses políticos ou necessidades conjunturais. Estamos a definir as regras fundamentais destinadas a organizar o Estado durante muitos anos. Não se perde tempo quando se debate uma Constituição; ganha-se legitimidade, qualidade jurídica e estabilidade institucional.

Inclusão não significa unanimidade. Ninguém exige que partidos políticos, sociedade civil, juristas, universidades, organizações profissionais e os demais atores concordem em tudo. O que se exige é que tenham uma oportunidade real de participar e de ser ouvidos. Os Presidentes passam, os governos mudam, as maiorias alteram-se e as conjunturas terminam.

A Constituição deve permanecer.

No plano estritamente jurídico, importa ainda determinar qual foi a base constitucional e legal da competência exercida pelos órgãos de transição para elaborar e aprovar uma nova Constituição, bem como os limites dessa competência.

Acresce uma questão que merece esclarecimento: estando o texto já aprovado, promulgado e publicado, qual é exatamente a natureza jurídica do referendo subsequente e quais serão os efeitos jurídicos de uma eventual vitória do “não”?

São questões que devem ser esclarecidas, porque a legitimidade constitucional não resulta apenas da aprovação formal de um texto, mas também da regularidade jurídica e da inclusão democrática do processo que lhe deu origem.

OD: O atual contexto político e social permite a realização de um referendo verdadeiramente livre e democrático?

BT: Antes mesmo de avaliarmos as condições políticas para um referendo livre e justo, existe uma questão prévia de legalidade. O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2026, de 16 de junho, Lei do Referendo Popular, aprovada pelo Conselho Nacional de Transição, estabelece expressamente que:

“É proibida a convocação e a realização de referendo entre a data da marcação e a da realização de eleições para os órgãos de soberania ou do poder local.”

Ora, as eleições presidenciais e legislativas foram marcadas para 6 de dezembro de 2026, através do Decreto Presidencial n.º 2/2026, enquanto o referendo está previsto para 30 de agosto de 2026.

Assim, na nossa leitura, a convocação e a realização do referendo neste período confrontam-se com uma proibição legal expressa.

E há um elemento particularmente relevante: não estamos perante uma lei aprovada antes do golpe de Estado ou herdada da ordem institucional anterior. Estamos perante legislação aprovada, já durante a transição, pelo próprio Conselho Nacional de Transição e especificamente destinada a regular o referendo popular que se pretende realizar.

Não se trata, portanto, de uma interpretação política da LGDH nem de oposição ao princípio do referendo. Trata-se de exigir o cumprimento da lei que o próprio poder de transição aprovou para disciplinar o processo.

A par da legalidade, existem naturalmente as condições materiais da consulta. Um referendo democrático não começa no dia da votação. Exige acesso à informação, debate público, liberdade dos partidos, participação da sociedade civil, liberdade de imprensa e condições para que os defensores do “sim” e do “não” possam apresentar livremente os seus argumentos.

Não basta garantir a liberdade de votar; é indispensável garantir a liberdade de formar a vontade que será expressa através do voto.

OD: Como avalia o facto de o texto ter sido elaborado de forma centralizada, sem um amplo pacto político e social?

BT: Essa é precisamente uma das principais fragilidades do processo. Uma Constituição não deve ser a Constituição de um Presidente, de um Governo, de uma maioria política ou de um período de transição. Deve ser a Constituição da República e de todos os guineenses.

Não se exige consenso absoluto. Uma Constituição democrática pode conter opções sobre as quais existam divergências profundas. Mas essas divergências devem poder ser expressas e debatidas.

Um processo mais participativo não teria servido apenas para aumentar a legitimidade política do texto. Poderia também ter melhorado a sua qualidade jurídica, permitindo aperfeiçoar o equilíbrio entre os órgãos de soberania, aprofundar a proteção dos direitos fundamentais e identificar antecipadamente algumas das fragilidades que hoje suscitam preocupação.

Por isso, volto à ideia essencial: o problema não é a ausência de unanimidade; é a insuficiência de participação e de diálogo.

Uma Constituição deve procurar construir um pacto suficientemente amplo para sobreviver às diferentes maiorias, governos e conjunturas políticas.

OD: O referendo realiza-se num contexto de restrições às liberdades e à atividade dos partidos. Que impacto tem esta situação na credibilidade do processo?

BT: A credibilidade do processo enfrenta dois problemas distintos: um de legalidade e outro relacionado com as condições democráticas da consulta.

Quanto ao primeiro, a Lei n.º 12/2026 assume especial importância porque não é uma lei anterior ao golpe de Estado. Foi aprovada em 16 de junho de 2026 pelo próprio Conselho Nacional de Transição, especificamente para regular o referendo popular.

Se essa lei proíbe a convocação e a realização de referendo entre a marcação e a realização das eleições para os órgãos de soberania, e se as eleições estão marcadas para 6 de dezembro, é necessário explicar juridicamente como se compatibiliza o referendo de 30 de agosto com essa proibição.

A credibilidade das instituições depende também da sua coerência: não se pode aprovar uma regra especificamente para um processo e depois ignorá-la no momento da sua aplicação.

O segundo problema é o ambiente político. Se os partidos não dispõem de plena liberdade de atuação, se existem restrições ao direito de manifestação, dificuldades no exercício da liberdade de imprensa ou receio de assumir posições contrárias às autoridades, a confiança no processo fica inevitavelmente afetada.

Quem defende o “não” deve beneficiar exatamente das mesmas liberdades e oportunidades que quem defende o “sim”.

A credibilidade de um referendo não se mede apenas pela regularidade das urnas. Mede-se também pela liberdade existente antes de o cidadão chegar às urnas.

OD: Se o “sim” vencer num ambiente de boicote, a Liga reconhecerá os resultados? Que legitimidade social terá a nova Constituição?

BT: Não seria responsável antecipar o reconhecimento ou a rejeição de resultados antes de conhecermos as condições concretas em que decorrerão a campanha, a votação e o apuramento.

Todavia, existe uma questão anterior ao resultado: a legalidade da própria convocação e realização do referendo.

Se existir uma proibição legal aplicável ao período em causa, esse problema não desaparece pelo simples facto de posteriormente uma maioria votar “sim”. O sufrágio popular constitui uma fonte essencial de legitimidade democrática, mas não sana automaticamente eventuais vícios jurídicos do processo que o antecede.

Depois, naturalmente, será necessário avaliar a liberdade da campanha, a participação das diferentes forças políticas e sociais, o acesso aos meios de comunicação, a independência da administração eleitoral, a liberdade dos eleitores e a transparência da votação e do apuramento.

Devemos, portanto, distinguir três conceitos: legalidade do processo, legitimidade eleitoral do resultado e legitimidade social da Constituição.

Uma Constituição destinada a contribuir para ultrapassar a crise institucional da Guiné-Bissau não deve nascer acompanhada de uma nova crise de legitimidade.

OD: Diante deste cenário, qual é a posição oficial da Liga?

BT: A posição da LGDH é, essencialmente, uma posição de defesa dos direitos humanos, da legalidade democrática e do Estado de Direito.

A Liga não questiona o referendo enquanto instrumento de democracia direta e não pretende substituir os partidos políticos numa campanha pelo “sim” ou pelo “não”.

No plano constitucional, reconhecemos os avanços introduzidos, mas manifestamos preocupação com algumas opções institucionais, designadamente a concentração de poderes presidenciais, a redução do período de proteção do Parlamento contra a dissolução e, sobretudo, a eliminação da fiscalização da constitucionalidade.

Quanto ao referendo, a nossa posição é de respeito pela legalidade vigente. Se o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2026 estabelece uma proibição expressa aplicável ao período em causa, essa norma vincula os poderes públicos enquanto estiver em vigor.

Esta exigência assume particular relevância porque não estamos perante legislação herdada da ordem anterior: foi o próprio Conselho Nacional de Transição que aprovou esta lei para regular o referendo em causa.

Num Estado de Direito, a lei não vincula apenas os cidadãos. Vincula, em primeiro lugar, aqueles que exercem o poder.

A LGDH apela, por isso, às autoridades e aos atores políticos e institucionais para que privilegiem o diálogo, a concertação e a procura de soluções conformes à Constituição e à lei, evitando o agravamento da crise institucional.

OD: A Liga defende a suspensão do referendo ou a sua realização imediata, com maior inclusão dos partidos e da sociedade civil?

BT: Neste momento, a questão não deve ser colocada simplesmente entre suspender ou realizar imediatamente o referendo. Há uma questão juridicamente anterior: é legal convocar e realizar o referendo de 30 de agosto no quadro jurídico atualmente vigente?

O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2026 contém uma proibição expressa. As eleições presidenciais e legislativas estão marcadas para 6 de dezembro. E, como já referi, não estamos perante uma lei antiga ou anterior ao golpe de Estado: estamos perante uma lei aprovada pelo próprio Conselho Nacional de Transição especificamente para disciplinar este referendo.

Portanto, a LGDH não coloca a questão em termos de conveniência política ou de preferência por uma determinada data. Coloca-a em termos de legalidade.

Se existe um obstáculo jurídico, devem ser encontradas soluções conformes ao ordenamento jurídico, através dos mecanismos próprios do Estado de Direito, do diálogo e da concertação.

Esse espaço de diálogo permitiria igualmente corrigir outra fragilidade do processo: a insuficiente participação dos partidos políticos, da sociedade civil e de outros atores relevantes.

Se for necessário mais tempo para garantir a legalidade, aprofundar o debate público, explicar o texto à população e assegurar condições iguais para as posições do “sim” e do “não”, esse tempo não constitui um prejuízo para a democracia.

Não se perde tempo quando se constrói legitimidade constitucional.

Em síntese, é fundamental não confundir três questões distintas.

A primeira é o mérito do novo texto constitucional. Reconheço avanços no domínio dos direitos fundamentais, mas identifico sérias reservas relativamente ao equilíbrio dos poderes e, sobretudo, à eliminação do mecanismo de fiscalização da constitucionalidade.

A segunda é a legitimidade do processo constitucional. Uma Constituição é um contrato social e pertence ao povo. Por isso, o seu processo de elaboração deve ser inclusivo, transparente, participado e suficientemente ponderado. O maior pecado deste processo foi, na minha perspetiva, a pressa e a insuficiente inclusão dos atores relevantes.

A terceira é a legalidade do referendo. A LGDH não se opõe ao referendo enquanto instrumento democrático. O que exige é que ele seja realizado em conformidade com a Constituição e com a lei.

Se a Lei n.º 12/2026 estabelece uma proibição expressa aplicável ao período compreendido entre a marcação e a realização das eleições, essa norma não pode ser ignorada por razões de conveniência política, sobretudo porque foi aprovada pelo próprio Conselho Nacional de Transição para disciplinar este referendo.

A Constituição pertence ao povo, não aos titulares circunstanciais do poder. Os Presidentes passam, os governos mudam e as conjunturas terminam. A Constituição deve permanecer.

Da mesma forma, o Estado de Direito não pode depender da conveniência do momento. A submissão à lei é precisamente aquilo que distingue o exercício juridicamente limitado do poder do exercício arbitrário do poder.

Por isso, a posição pode ser resumida num princípio essencial: “A democracia não se defende violando as suas próprias regras. O Estado de Direito começa precisamente pela submissão do poder à Constituição e à lei.”

Por: Assana Sambú / Filomeno Sambú

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