Opinião : AUMENTO DO IGV DE 17% PARA 19%: SUAS IMPLICAÇÕES?

I- Conceito de Base:

O regime e prestação de serviços  (doravante designado IGV), foi criado pela Lei n.16/1997, de 31 de Março, visando tributar o CONSUMO na sua forma generalizada, incidindo sobre as transmissões de bens e serviços.

Tendo em conta a “reduzida eficácia e eficiência da arrecadação de receitas fiscais na Guiné-Bissau, tornou-se imperativo uma reforma fiscal  que deve passar, rigorosamente, pela implementação do IGV, como forma de suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico-tributário nacional”.

O IGV, enquanto tal, carateriza-se por ser um imposto indireto incidente sobre a despesa ou consumo.

De acordo com este tipo de tributo, a passagem de uma fase para outra dentro do circuito económico –  Produção, Comercialização e  Consumo (abrangendo a prestação de serviços) – determina e faz nascer o pagamento do imposto sobre os bens e serviços consumidos.

A partir da análise do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/97, deduz-se a essência daquilo que são os traços caraterizadores e definidores do IGV na Guiné-Bissau, nomeadamente: trata-se de um (i) Imposto geral e plurifásico, (ii) incidente sobre as transações ao longo do processo produtivo (concretamente, da produção e comercialização, e em relação a este  último, limitado a comércio de grande e média dimensão) dos bens e serviços; (iii) não-cumulativo, na medida em que a tributação das vendas em cada uma das fases do processo
produtivo, não incide sobre o valor integral, visto que só toma em consideração o acréscimo de valor dos bens em cada uma das fases, permitindo, assim, a dedução dos impostos,
anteriormente, pagos.

Parafraseando os estudos de XAVIER BASTO (Apud, Eugénio Moreira, “A Repartição dos Recursos Públicos”, p. 393), permite-se a dedução dos impostos pagos “nas compras de “inputs” ou fatores de produção.

Sendo assim, o IGV guineense “trata-se de um modelo de imposto sobre o valor acrescentado, enquanto uma das possíveis distinções dos impostos plurifásicos, isto é, impostos que incidem sobre as fases das transações que ocorrem ao longo do processo produtivo (produção, transformação e consumo) e não sobre o valor integral, como se pode inferir do artigo 3.º CIGV que reza o seguinte:

“O Imposto Geral sobre Vendas e Serviços”

Como vimos, a legislação da Guiné-Bissau tem muitos pontos convergentes com o Código do IVA português. Se reparamos, os três pontos elencados no enquadramento dos sujeitos passivos do Código do IGV, estão enquadrados também na classificação dos sujeitos passivos de IVA.

O artigo 2.º do Código de IGV considera “como sujeito passivos de imposto”:

– Todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo regime do IGV;

– Contribuinte não-cumulativo, ad-valorem e plurifásico, sendo permitida a dedução do imposto suportado nas fases anteriores…”

Além do mais, resta acrescentar que o IGV guineense é um imposto neutro, na medida em que permite a aplicação do princípio da
tributação apenas no destino, através da dedução da carga fiscal dos produtos exportados, eliminando assim, por via desta técnica de tributação, os incovenientes decorrentes da tributação cumulativa ou em cascata.

II – Contribuinte responsável:

São contribuintes de Imposto Geral sobre Vendas e prestações de serviços todas as pessoas singulares e/ou coletivas que, sem vínculo de emprego, desenvolvam uma atividade de produção, comércio ou de prestação de serviços sujeita à incidência do regime do IGV.

As pessoas singulares ou coletivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem a importação de bens.üAs pessoas singulares ou coletivas, que em fatura ou documento equivalente, mencionem, indevidamente, imposto geral sobre vendas.

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público e as empresas concessionárias, quando desenvolverem uma atividade sujeita à tributação do IGV.

São, ainda, sujeitos passivos, na condição de responsáveis pelo pagamento do imposto:

– Toda a pessoa singular ou coletiva, assim como, transportadores, armazenistas e depositários que detenham a posse dos bens do sujeito ao IGV e que estejam desacompanhados de documentação comprovativa da sua aquisição na forma de lei, ou de sua entrada no país, com efetivo pagamento de imposto devido, se for o
caso.

– São, ainda, responsáveis pelo recolhimento do imposto os beneficiários de serviços de qualquer natureza localizados no território nacional, quando o prestador estiver localizado no exterior.

III- Casos de “Isenções”:

No que concerne às isenções, são concedidas
isenções a determinadas operações, os quais se agrupam em duas situações distintas: (i) a
isenções reais ou objetivas e (ii) as isenções pessoais ou subjetivas.

Todas elas vêm previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Código. Vejamos cada uma dessas situações.

a) Isenções pessoais ou subjetivas:

– São beneficiários das isenções a importações definitivas de bens, as pessoas jurídicas singulares (cooperantes, emigrantes, antigos combatentes) ou coletivas (missões diplomáticas numa base de reciprocidade e as organizações internacionais de que a Guiné-Bissau é parte);

– São beneficiários das isenções a importações temporárias de bens, ainda que venham a ser
objeto de reparação ou benefício, as pessoas cuja atividade consista na reparação ou
beneficiação, desde que os bens em causa sejam reexportados no prazo e termos estabelecidos
na legislação aduaneira;

– São beneficiários das isenções a transmissões de bens, os estabelecimentos cuja atividade não
se reconduz a produção, nem a importação de bens.

b) Isenções reais ou objetivas:

– Estão isentos do IGV, as prestações de serviços e a produção de bens que não ultrapassem
anualmente um determinado valor (12 unidades de conta);

– Também, estão isentos do pagamento do IGV, as exportações de bens e serviços que são
realizados regularmente.

Ora, em jeito de observação, acontece que “não há atividades ditas regulares na economia guineense, salvo algumas exceções, pois a principal atividade económica está ligada à castanha de caju que, por conseguinte, é extremamente SAZONAL.

IV – Estrutura Fiscal guineense:

É essencial falar da estrutura fiscal, com o propósito de melhor entendermos o nível da
arrecadação das receitas fiscais na Guiné-Bissau.

Com a caraterização da estrutura fiscal
guineense pretende-se dar a conhecer a forma como se articulam entre si os diversos impostos
ao longo do período de contribuição, absoluta e relativa, de cada fonte de receita fiscal e, de
algum modo, evidenciar a preferência fiscal do país face aos outros países da UEMOA.

Esta relação positiva pode ficar a dever-se ao fato de variável representativa da participação
do setor agrícola no PIB servir para exprimir o efeito do rácio das exportações, uma vez que
a economia guineense é dominada pelo setor primário e está preenchido quase, exclusivamente, pela monocultura da castanha de caju, o principal produto de exportação.

De fato, a Guiné-Bissau depende quase apenas do setor agrícola e rural, quer pela sua
contribuição para a formação do PIB (50%), quer para arrecadação das receitas de exploração (93%), quer para o emprego (82%) e inclusivamente até para o orçamento geral de Estado.

V- Conclusões:

Ao longo desta análise sobre o aumento do IGV em pleno final do ano 2018, percebemos que a Guiné-Bissau é o país da UEMOA com a “taxa mais baixa de pressão fiscal”.

Salienta-se que há várias razões, entre as quais (históricas) ligadas à presença colonial,
são em parte a base de uma cultura de fuga aos impostos e à falta de autoridade do Estado, por parte da administração fiscal na exigência de apresentação das demonstrações financeiras, conforme consagrado no artigo 31.º do Código de IGV.

Significa, acima de tudo, que não existe uma “cultura voluntária” de pagamento dos impostos nem a capacidade e a eficiência dos serviços de cobranças de imposto em atingir todos os contribuintes, razões estas que influenciam negativamente as estatísticas no cálculo do nível de pressão fiscal face aos restantes países de UEMOA.

Em conformidade com antigo responsável máximo do DGCI, o aumento do IGV de 17% para 19% terá implicações diretas no CUSTO DE VIDA do cidadão guineense, na medida em que poderá contribuir para empobrecer, ainda mais, quem  paga o IGV e, em consequência, os produtores e comerciantes ficarão retraídos nas suas operações comerciais, por que o aumento para 19% terá impacto no seu resultado final de negócio.

Outro exemplo, para quem toma dinheiro emprestado num banco comercial, a implicação desse aumento será, outrossim, imediata o que poderá condicionar o acesso ao crédito e a carteira de financiamento nos bancos comerciais poderão ser afetados, sem contar que o crédito malparado está situado em torno de 36%.
Ou seja, tudo indica que pode-se agravar a situação do financiamento à economia guineense…

Enfim, o efeito contágio desse aumento será  enorme, sobretudo, por que estamos perante uma crise política, há mais de 3 anos, que, por si só, caso se mantiver, poderá dificultar o CONSUMO, quer das famílias, quer das empresas e, com efeito, poderá impactar no PIB neste final do último  trimestre do ano e, muito provavelmente,continuará no primeiro trimestre do ano 2019.

Apenas uma opinião!

Por : Santos Fernandes

Bissau, 3/12/2018

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Referência:

“Imposto sobre o valor acrescentado para a Guiné-Bissau”, autor:

Denilaide Miguel Correia da Cunha,

Lisboa, Julho de 2016

 

 

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