ARN NOTIFICA MTN E ORANGE A CORRIGIREM COBERTURA GEOGRÁFICA DA REDE MÓVEL

NOTIFICAÇÃO nº 6/ADM/ARN/2015

(Bissau, 19 de Outubro de 2015)

A Autoridade Reguladora Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação (ARN-TIC) vem pela presente e, nos termos da alínea e), artigo 8.º, da Lei n.º5/2010, de 27 de Maio (Lei de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação), notificar a empresa Spacetel Guiné-Bissau SA, do seguinte:

  1. A Spacetel Guiné-Bissau, nos termos da sua Licença nº GNB04TEL001, de 11 de Fevereiro do ano 2005, para o exercício de actividade de Operador de Rede Pública e Prestador de Serviço de Telecomunicação de Uso Público, renovada em Maio de 2014 e, nos termos ainda das disposições do caderno de Encargos (CE) da referida licença, tem por obrigação a “cobertura da sua rede”, para efeitos de prestação de serviço nas localidades e respectivos eixos rodoviários, conforme o Anexo “A” do Caderno de encargos, designadamente:

Cinco primeiros meses: Sector Autónomo de Bissau.

1.º  Ano: Os sectores de Buba, Catió e Bubaque

2.º Ano: Os sectores de Bafatá, Gabú e Bissorã

3.º Ano: A totalidade dos percursos dos Eixos Rodoviários abaixo descriminados e cobertura das aglomerações populacionais (localidades) entre os mesmos:

Bissau — Cacheu

Bissau — Farim

Bissau — PItche

Bambadinca — Buba 

  1. A ARN, no cumprimento das suas obrigações estatutárias, entre outras, definido na alínea e), do Artigo 8.º, da Lei n.º5/2010 – Lei de Base das TIC, de 27 de Maio e do ≠1, do artigo 2.º, Capitulo II, do Decreto n.º 14 “Regulamento de Fiscalização, Sanções e Resoluções de Conflito” tem vindo, ao longo do tempo, a proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares dos operadores, tendo nos passados meses de Março, Abril e Maio de 2015, realizado conjuntamente com os operadores Orange Bissau e Spacetel Guiné-Bissau, uma acção de fiscalização a nível nacional, com vista:
  1. Aferir o nível de qualidade de Serviço prestado pelas operadores, vis-à-vis as suas obrigações constantes no caderno de encargo.
  2. Recolher/atualizar dados relativos às estações/sites instalados.
  1. Na sequência da referida vistoria, produziu-se um relatório, que seguidamente se apresentou aos operadores, inclusive à Spacetel Guiné-Bissau, onde de forma inequívoca destacou as localidades e vias rodoviárias que, não obstante as obrigações de cobertura impostas pelo referido Caderno de Encargos, continuam sem cobertura de rede (vide o relatório de fiscalização conjunta). Facto que viola de forma clara, as disposições regulamentares referidas no numero um da presente notificação e que, nos termos da Lei é passível de aplicação de sanção.
  1. Em consequência, a ARN endereçou um ofício (Ref: n.º 201/PCA-ARN/2015) à Spacetel Guiné-Bissau. No qual lhe convidou a apresentar propostas, com vista a suprir as falhas constatadas no terreno, em termos de cumprimentos das obrigações do cadernos, designadamente, no que tange à cobertura da rede nas localidades e vias rodoviárias abrangidas pela obrigação do CE.
  1. A Spacetel Guiné-Bissau, não respondeu ao ofício imediatamente supra mencionado.
  1. A ARN, após uma análise aturada à situação de cobertura de rede do Operador Spacetel Guiné-Bissau e, tendo entre outros, em consideração que, o Operador após ter sido atribuído a Licença em 2005, tinha um prazo legal de 3 anos, para proceder à cobertura obrigatória das referidas localidades, facto que não aconteceu até à presente data.
  1. Nestes termos, o Conselho de Administração, por deliberação da sua reunião ordinária, do dia 02 de Outubro de 2015 DECIDE:

Fixar um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de Receção da presente notificação,  para que a empresa Spacetel Guiné-Bissau proceda aos trabalhos necessários de forma a garantir a cobertura total da sua rede móvel, nas localidades referidas, no número um (1) da presente notificação.

  • Cumpra-se.

O Conselho de Administração        

                                                                       Eng. Gibril Mané

                                                                              /Presidente/

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NOTIFICAÇÃO n.º 7/ADM/ARN/2015

(Bissau, 19 de Outubro de 2015)

A Autoridade Reguladora Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação (ARN-TIC) vem pela presente e, nos termos da alínea e), artigo 8.º, da Lei n.º5/2010, de 27 de Maio (Lei de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação), notificar a empresa Orange Bissau SA, do seguinte:

  1. A Orange Bissau, nos termos da sua Licença n.º GNB07TEL001, de Janeiro de 2007, para o exercício de actividade de Operadora de Rede Pública e Prestador de Serviço de Telecomunicações de Uso Público e das disposições do Caderno de Encargos (CE) da referida licença, tem por obrigação a “cobertura da sua rede”, para efeitos de prestação de serviço nas localidades e respectivos eixos rodoviários, conforme o Anexo 2 do Caderno de encargos, designadamente:

Cinco primeiros meses: Sector Autónomo de Bissau.

1.º Ano: Os sectores de Buba, Catió, Bubaque, e Biombo.

2.º Ano: Os sectores de Bafatá, Gabú, Bissorã e Cacheu.

3.º Ano: Cobertura das seguintes cidades, ligadas e atravessadas pelas seguintes estradas principais:

Bissau – Cacheu

Bissau – Farim

Bissau – Pitche

Bambadinca – Buba

  1. A ARN, no cumprimento das suas obrigações legais, entre outras, definido na alínea e), do Artigo 8.º, da Lei n.º 5/2010 – Lei de Base das TIC, de 27 de Maio e do #1, do Artigo 2.º, Capítulo II, do Decreto n.º 14 “Regulamento de Fiscalização, Sanções e Resolução de Conflito” tem vindo, ao longo do tempo, a proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares dos operadores, tendo nos passados meses de Março, Abril e Maio de 2015, realizado conjuntamente com os operadores Orange Bissau e Spacetel Guiné-Bissau, uma acção de fiscalização a nível nacional, com vista:
  1. Aferir o nível de qualidade de Serviço prestado pelas operadores, vis-à-vis suas obrigações constantes no caderno de encargos;
  1. Recolher/actualizar dados relativos ás estacões/sites instalados.
  1. Na sequência da referida vistoria, produziu-se um relatório, que seguidamente se apresentou aos operadores, inclusive à Orange Bissau, onde de forma inequívoca destacou as localidades e vias rodoviárias que, não obstante as obrigações de cobertura impostas pelo referido Caderno de Encargos, continuam sem cobertura de rede (vide o relatório de fiscalização conjunta). Facto que viole de forma clara, as disposições regulamentares, referidas no número um anterior, que nos termos da Lei é possível a aplicação de sanção
  1. Em consequência, a ARN endereçou um oficio (Ref: n.º 202/PCA-ARN/2015) à Orange Bissau, no qual lhe convidou a apresentar propostas, com vista a suprir as falhas constatadas no terreno, em termos de cumprimentos das obrigações do Caderno de Encargos, designadamente, no que tange à cobertura da rede nas localidades e vias rodoviárias abrangidas pela obrigação do CE.
  1. A Orange Bissau, no passado dia 14 de Agosto de 2015 respondeu ao oficio mencionado imediatamente supra, através de uma carta contendo a sua proposta de melhoria, conforme lhe fora solicitado pela ARN.
  1. A ARN, apos uma analise atenta à proposta de soluções para melhoria da sua rede formulada pela Orange Bissau e, tendo entre outras, em consideração que, o Operador após ter sido atribuído a Licença em 2007 tinha um prazo legal de 3 anos, para proceder à cobertura obrigatória das referidas localidades, facto que não aconteceu até ao presente ano – o último da vigência da sua licença antes da eventual renovação.

Nestes tempos, o conselho de administração, por deliberação da sua reunião ordinária, do dia 02 de Outubro de 2015 DECIDE:

  • Fixar um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de Recepção da presente notificação, para que a empresa Orange Bissau proceda aos trabalhos necessários de forma a garantir a cobertura total da sua rede móvel, nas localidades referidas no número um (1) da presente notificação.
  • Cumpra-se.

O Conselho de Administração

Eng.º Gibril Mané

/Presidente/

 

 

 

 

 

 

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